Uma criança de Araras conseguiu na Justiça o direito de receber o pagamento de pensão após a morte da avó, que era servidora municipal. A sentença é de 2ª instância e foi proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O pagamento inicial deve corresponder à data do óbito, com o termo final da pensão a ser pago quando a menina completar 18 anos.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJ, a avó tinha a guarda definitiva da menina. Porém, a Prefeitura de Araras alegou que uma lei municipal exige um documento que comprovasse o Termo de Tutela para pagar o benefício, ignorando as normas do Estatuto de Criança e do Adolescente (ECA).
A idade da criança não foi divulgada.
Segundo o relator, Jayme de Oliveira, é evidente e inegável a condição de dependente da criança em relação à avó. Ele se baseou no artigo 33 do ECA para dar seu voto. O artigo afirma que a "guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais".