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Novo decreto municipal define medidas adicionais para enfrentamento do coronavírus

Publicada em 27/03/20 às 07:45h

por fmmundial.com.br


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Foi publicado nesta quinta-feira (26) o decreto nº 7.480 que “declara estado de Calamidade Pública no âmbito do município, decorrente do COVID-19 (Novo Coronavírus) definindo medidas adicionais para o enfrentamento da pandemia e da outras providências.” Foram adicionadas questões como funcionamento de feiras livres, fiscalização entre outras atividades.

As medidas contidas no novo decreto são as seguintes:

Art. 1º Este Decreto reconhece o estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia COVID-19, que atinge o Município de Pirassununga, e dispõe de medidas adicionais para enfrentá-lo.

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência fica decretada a suspensão das seguintes atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, sob pena de interdição do local e paralisação das atividades:

I - o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

II - o consumo no local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega em domicílio (delivery) e drive thru;

III - de qualquer evento privado em local aberto ou fechado, de caráter cultural, lúdico, esportivo, social e religioso (cultos, missas ou quaisquer celebrações religiosas), nos quais possa haver aglomeração de pessoas

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I - saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II - alimentação: supermercados e congêneres, estabelecimentos de suplementos alimentares, estabelecimento de materiais de limpeza, feiras livres, bem como os serviços de entrega em domicílio (delivery) e drive thru de bares, restaurantes, padarias e lanchonetes;

III - abastecimento: transportadoras, locadoras de veículos, postos de combustíveis e derivados, armazéns, lojas de peças e equipamentos automotivos, oficinas de veículos automotores, borracharias e guincho;

IV - segurança: serviços de segurança privada;

V - comunicação social: meios de comunicação social, inclusive eletrônica, executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

VI - demais atividades relacionadas no § 1º, do artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

§ 2º As feiras livres serão exclusivamente para venda de gêneros alimentícios, proibida a venda para consumo de produtos alimentícios no perímetro da feira livre, devendo se observar a distância mínima de 3 (três) metros entre as barracas, bem como o atendimento, no perímetro de cada barraca deverá estar limitado a 2 (dois) clientes por vez.

§ 3º Os velórios e funerais de indivíduos que não se enquadrem na situação de confirmados/suspeitos da COVID-19 terão duração máxima de 3 (três) horas, limitado o número de até 5 (cinco) pessoas por vez no espaço, obedecida a distância mínima de 2 (dois) metros uma das outras.

§ 4º as medidas a que alude este artigo vigorará de 27 de março de 2020 a 07 de abril de 2020.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste Decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, independentemente das medidas administrativas dispostas no caput do artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Pirassununga se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 27 de março de 2020, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 1º e 2º do Decreto nº 7.478, de 2020.





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