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PIRASSUNUNGA SP: Confira na íntegra o decreto que permite abertura do comércio na próxima segunda

Publicada em 01/06/20 às 07:50h

por fmmundial.com.br


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Foi publicado no final da tarde desta sexta-feira (29) o Decreto nº 7.539, de 29 de maio de 2020, que “altera e acrescenta artigos ao Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020, que dispõe sobre medidas adicionais definindo serviços públicos e atividades essenciais no âmbito da administração municipal, prorrogando o período da quarentena no Município de Pirassununga, e dá outras providências”. Confira o que diz o documento, que permite abertura do comércio na próxima segunda-feira (1º de junho).

DR. MILTON DIMAS TADEU URBAN, Prefeito Municipal de Pirassununga, Estado de São Paulo.

No exercício do cargo e uso das prerrogativas legais que lhe são conferidas por Lei, em especial o disposto no artigo 54, inciso XXX, da Lei Orgânica do Município de Pirassununga; e, Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020; D E C R E T A :

Art. 1º O inciso I do Art. 2º do Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - o número de clientes e/ou consumidores no interior do estabelecimento deverá ser controlado de modo a ser limitado na proporção máxima de 1 (uma) pessoa para cada 10 (dez) metros quadrados de área livre de circulação;” (NR)

Art. 2º Acrescenta os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 ao Decreto nº 7.522, de 12 de maio de 2020, renumerando-se os demais, com as seguintes redações:

“Art. 8º Poderão funcionar, também, as seguintes atividades, não essenciais: o comércio em geral, varejistas e atacadistas, centros comerciais, concessionárias de veículos, imobiliárias e escritórios, sendo obrigatório o atendimento dos seguintes protocolos sanitários para funcionários e clientes:

I - do distanciamento social:

a) monitorar e controlar o fluxo nos referidos estabelecimentos, tomando como base o controle de acesso do estabelecimento, limitado a 1 (uma) pessoa para cada 10m2 de área livre de circulação, respeitado o espaço de 1,5 m (um metro e meio) entre elas.

b) coordenar melhor o fluxo de pessoas nas dependências do estabelecimento, ajustando entradas e saídas, e se necessário, isolando áreas do estabelecimento;

c) implementar controle interno de fluxos unidirecionais, de preferência com demarcação no solo, de modo a evitar aglomerações;

d) não promover atividades promocionais e campanhas que possam causar aglomerações nas lojas físicas, dentro ou fora delas.

e) no caso das oficinas das concessionárias de veículos, é obrigatória a implementação do serviço de ‘leva e traz’ como iniciativa para evitar a entrada de clientes na oficina.

f) no caso das atividades imobiliárias, os imóveis novos, usados ou apartamentos decorados deverão, obrigatoriamente, ser visitados por uma única família por vez e as visitas deverão ser preferencialmente agendadas previamente.

II - da higiene e cuidado pessoal:

a) disponibilizar álcool em gel 70% para funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos e/ou imóveis, nos locais de pagamento, para higienização de cestas, sacolas de compras e afins, higienizando-os após cada uso;

b) reduzir, quando possível, o uso de provadores e higienizá-los após a utilização de cada cliente, especialmente maçanetas;

c) recomenda-se que os produtos devolvidos deverão ser mantidos em quarentena por 12 (doze) horas e, após, higienizados e/ou passados com ferro a vapor se adequado for;

d) reitera-se a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, por todas as pessoas, para entrar e transitar em quaisquer estabelecimentos;

e) no caso das concessionárias de veículos, recomenda-se:

1. ao realizar os trabalhos no veículo de um cliente, realizar a higienização de acessórios internos e externos do veículo;

2. antes de realizar o trabalho em um veículo, proteger bancos, volante e manoplas, além de realizar a higienização de maçanetas, volantes e outros itens de contato.

f) no caso das atividades imobiliárias, recomenda-se que o Imóvel novo, usado ou apartamento decorado sejam higienizados após cada visita, sendo obrigatória a higienização de maçanetas de porta e outros itens manipuláveis.

III - da comunicação:

a) realizar campanha para conscientizar e estimular a importância da utilização de máscaras pelos consumidores e frequentadores e propagar a relevância e efetividade da higienização das mãos com água e sabão ou, em sua ausência, álcool em gel 70%.

IV - do funcionamento:

a) fica permitido o funcionamento das referidas atividades de segunda a sexta-feira, em seus horários normais e integrais de funcionamento, ficando, por hora, terminantemente proibido o funcionamento aos sábados, domingos e feriados, com a finalidade de evitar aglomerações.

Art. 9º Quanto ao funcionamento das atividades religiosas:

I - obrigatória à permanência de pessoas limitadas à capacidade de 35% (trinta e cinco por cento) de ocupação;

II - ocupação de assentos deverá ser efetuada pela regra de “tabuleiro de xadrez”;

III - uso obrigatório de máscaras durante toda a realização de atividades;

IV - obrigatória higienização de cadeiras e demais utensílios a cada utilização;

V - obrigatório disponibilizar álcool em gel para todos os participantes;

VI - coibir contato pessoal;

VII - proibida a aglomeração de pessoas dentro ou defronte das instituições religiosas.

Art. 10 O responsável pelas atividades permitidas a funcionar elencadas como essenciais e as elencadas nos artigos 8º e 9º, deverá assumir compromisso de seguir os protocolos sanitários, mediante Termo de Compromisso de Responsabilidade Social, para controle da Pandemia COVID-19, conforme anexo a este Decreto, a ser fixado, obrigatoriamente, em local visível.

Art. 11 Fica autorizada a Associação Comercial e Industrial de Pirassununga - ACIP, proceder à fiscalização das normas contidas neste Decreto junto a seus estabelecimentos associados.” (AC)

Art. 3º Fica estendido até 15 de junho de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo 4º, do artigo 2º, do Decreto nº 7.480, de 26 de março de 2020.

Art. 4º Fica revogado o inciso I, do artigo 3º, do Decreto nº 7.478, de 21 de março de 2020, ficando assim, restabelecida integralmente a capacidade do sistema de transporte coletivo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2020.

- ANEXO AO DECRETO Nº 7.539, DE 29 DE MAIO DE 2020 -

TERMO DE COMPROMISSO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA CONTROLE DA PANDEMIA COVID-19

Declaro estar ciente dos riscos da transmissão da doença e que deverei colaborar efetivamente para manter as medidas de prevenção e proteção de funcionários e clientes, contribuindo para o controle da pandemia de Covid-19, com o compromisso de:

a) manter-me atualizado, por meio de fontes confiáveis, sobre as formas de transmissão da Covid-19 e sobre as medidas de prevenção e proteção dos funcionários e clientes do meu estabelecimento.

b) afastar temporariamente funcionários que apresentarem sintomas da doença Covid-19, orientando para que procurem imediatamente o serviço de saúde ou ligue no telefone 160.

c) incentivar a manutenção do Distanciamento Social para trabalhadores do grupo de risco.

d) cumprir a obrigatoriedade do uso da máscara dentro das instalações, por todos os funcionários, clientes e/ou frequentadores, fornecendo a quantidade de máscaras em número suficiente para cada funcionário.

e) orientar e incentivar a prática da etiqueta respiratória por todos.

f) providenciar sabonete líquido, papel toalha e lixeira em todas as pias de lavagens das mãos para uso dos funcionários e clientes.

g) providenciar álcool em gel 70% para uso dos clientes e dos trabalhadores em locais de fácil acesso.

h) orientar os funcionários para evitar o uso compartilhado de objetos.

i) manter o ambiente de trabalho limpo e arejado, com portas e janelas abertas, sempre que for possível.

j) identificar objetos e superfícies mais frequentemente tocados, com maior risco de contaminação no ambiente de trabalho, garantindo a desinfecção.

k) providenciar em quantidade adequada os produtos de higienização e desinfecção das superfícies e ambiente de trabalho (álcool 70%, água sanitária, sabão e outros produtos para a desinfecção).

l) orientar o funcionário responsável pela limpeza para fazer a desinfecção de forma correta, bem como orientar as medidas de segurança para que ele não fique exposto à contaminação.

m) avaliar a capacidade máxima de clientes e funcionários dentro do ambiente de trabalho de forma a garantir a distância segura.

n) proibir aglomerações de pessoas e limitar o número de clientes em atendimento, fixando a permanência máxima de pessoas por grupo familiar.

o) organizar filas e fazer a marcação no piso garantindo o distanciamento mínimo.




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